CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 110
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 110 da CLT: A Proibição de Alteração Unilateral de Condições de Trabalho

O artigo 110 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental nas relações de emprego: a vedação à alteração unilateral, por parte do empregador, das condições de trabalho estabelecidas em contrato.

Em termos práticos, isso significa que o empregador não pode, por sua própria vontade e sem o consentimento do empregado, modificar cláusulas que foram acordadas no momento da contratação. Essa regra visa proteger o trabalhador, garantindo a estabilidade e a previsibilidade das suas condições de labor.

O que o artigo 110 proíbe especificamente?

A proibição abrange diversas situações, tais como:

  • Redução de salário: O empregador não pode diminuir o valor do salário do empregado, a menos que haja uma previsão legal específica para tal situação (como em casos de convenção coletiva que autorize a redução temporária em troca de estabilidade, por exemplo, e sempre com anuência do empregado).
  • Alteração de função: O empregador não pode, arbitrariamente, transferir o empregado para uma função inferior à que foi contratado, ou que implique em uma diminuição das suas responsabilidades e remuneração.
  • Mudança de horário de trabalho: Alterar o horário de trabalho de forma prejudicial ao empregado, sem o seu acordo, também é proibido.
  • Transferência de local de trabalho: A transferência de empregado para outra localidade, quando não essencial para a continuidade da empresa e sem o seu consentimento, é considerada uma alteração ilícita.
  • Piora nas condições de trabalho: Qualquer outra modificação que torne o ambiente de trabalho ou as tarefas mais gravosas para o empregado, sem o seu consentimento, também se enquadra na proibição.

Exceções e Nuances:

É importante ressaltar que o artigo 110 não é absoluto. Existem situações em que o empregador pode, sim, realizar alterações nas condições de trabalho, mas sempre dentro dos limites legais e com observância de certos requisitos:

  • Alterações que não resultem em prejuízo ao empregado: O empregador pode realizar mudanças que não afetem negativamente a esfera jurídica do trabalhador. Por exemplo, a redistribuição de tarefas dentro da mesma função, desde que não implique em sobrecarga ou redução de responsabilidades, geralmente é permitida.
  • Conformidade com a lei ou convenção coletiva: Alterações podem ser realizadas se estiverem previstas em lei ou em acordos ou convenções coletivas de trabalho, desde que estas últimas também respeitem os limites legais e sejam anuídas pelos trabalhadores ou seus representantes.
  • Poder diretivo do empregador: O empregador possui o "poder diretivo", que o autoriza a organizar a forma como o trabalho será prestado. No entanto, este poder não é ilimitado e não pode ser utilizado para prejudicar o empregado.

Consequências do Descumprimento:

O descumprimento do artigo 110 da CLT pode gerar sérias consequências jurídicas para o empregador. A alteração unilateral e prejudicial das condições de trabalho pode ser considerada uma rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como "justa causa do empregador". Nesse caso, o empregado tem o direito de pleitear na Justiça do Trabalho o recebimento de todas as verbas rescisórias como se tivesse sido despedido sem justa causa.

Em suma, o artigo 110 da CLT é um pilar fundamental na proteção dos direitos dos trabalhadores, assegurando que as condições acordadas no contrato de trabalho sejam respeitadas e impedindo que o empregador as modifique de forma arbitrária e prejudicial. A transparência e o diálogo são essenciais para qualquer alteração nas relações de trabalho.